TRF4

TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008048-8/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007

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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008048-8/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : COM/ DE RESIDUOS PINHEIRO LTDA/

ADVOGADO : Leonidas Pereira e outro

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Daniela Zaragoza

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. Se o pedido de compensação do débito eqüendo na esfera administrativa ocorreu após o ajuizamento da eução fiscal,

incabível a suspensão do processo.

2. A eução realiza-se no interesse do credor (arts. 612 e 646 do CPC) e que a lei atribuiu o poder de direção do processo ao juiz,

de modo que não pode este suspender a eução com base em postulação administrativa manifestamente fadada ao insucesso.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008048-8/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-008048-8-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025