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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.029907-0/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : VANDERLEI DESCOLLI
ADVOGADO : Maria Elizabeth Jacob
EMENTA
EXECUÇÃO. VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL.
É indevida a eução de valores devidos a título de auxílio-doença relativamente a período em que restabelecida a capacidade
laboral do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.