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00016 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.008678-0/RS
RELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : JOAO EMILIO FENGLER
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PARA URV.
1. Segundo a Súmula 63 deste Regional, “Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando
matéria constitucional.”
2. Consoante novos precedentes desta Corte, seguindo decisão do Plenário do Egrégio STF, a utilização dos valores nominais na
fórmula de conversão dos benefícios para URV não representa ofensa à garantia constitucional de preservação do valor real.
3. Incabível a restituição de valores recebidos a título de revisão da conversão para URV, de vez que o foram por força de decisão
judicial transitada em julgado e induvidosa a boa-fé da parte beneficiária. A decisão da rescisória, destarte, há de produzir efeitos ex
nunc, de modo a estancar apenas o pagamento das diferenças a partir da decisão antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição de valores, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.