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00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.006849-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : RAPIDO UNIAO CARGAS RODOVIARIAS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Margit Petry dos Santos
PARTE RE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Vera Regina Araujo Ramos e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS. EXIGIBILIDADE.
ARTIGOS 23 E 26 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULAS 192 E 565, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 187
DO CTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
2. Contra a massa falida os juros devem ser calculados até a data da quebra, utilizada ta SELIC conforme determina o artigo 13 da
Lei nº 9.065/95.
3. Quanto ao período posterior à quebra, são, em princípio, indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem
estes exigidos somente no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento de todo o débito principal. O que subsiste é a
correção monetária com a aplicação do IPCA-E (Conforme Resolução 242, do CJF) para atualização do crédito tributário.
4. O afastamento dos encargos do crédito habilitado em falência, não macula a independência do feito eutivo fiscal (artigo 187,
do CTN), pois o crédito tributário pode ser exigido dos responsáveis tributários (redirecionamento). Com relação aos débitos
relativos ao FGTS, também inexiste óbice à aplicação das disposições do DL 7.661/45.
5. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada
da eução.
6. O encargo de 10% previsto na Lei nº 8.844/94 é devido pela massa falida, afastada a aplicação do artigo 208, § 2º, da Lei de
Falências.
7. Mantida a condenação da embargada a suportar a verba honorária, tal como fia na sentença ora atacada.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.