TRF4

TRF4, 00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.006849-2/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.006849-2/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PARTE AUTORA : RAPIDO UNIAO CARGAS RODOVIARIAS LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Margit Petry dos Santos

PARTE RE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Vera Regina Araujo Ramos e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS. EXIGIBILIDADE.

ARTIGOS 23 E 26 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULAS 192 E 565, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 187

DO CTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer

espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

2. Contra a massa falida os juros devem ser calculados até a data da quebra, utilizada ta SELIC conforme determina o artigo 13 da

Lei nº 9.065/95.

3. Quanto ao período posterior à quebra, são, em princípio, indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem

estes exigidos somente no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento de todo o débito principal. O que subsiste é a

correção monetária com a aplicação do IPCA-E (Conforme Resolução 242, do CJF) para atualização do crédito tributário.

4. O afastamento dos encargos do crédito habilitado em falência, não macula a independência do feito eutivo fiscal (artigo 187,

do CTN), pois o crédito tributário pode ser exigido dos responsáveis tributários (redirecionamento). Com relação aos débitos

relativos ao FGTS, também inexiste óbice à aplicação das disposições do DL 7.661/45.

5. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada

da eução.

6. O encargo de 10% previsto na Lei nº 8.844/94 é devido pela massa falida, afastada a aplicação do artigo 208, § 2º, da Lei de

Falências.

7. Mantida a condenação da embargada a suportar a verba honorária, tal como fia na sentença ora atacada.

8. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.006849-2/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-remessa-ex-officio-em-ac-no-2007-71-99-006849-2-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 21 dez. 2024