—————————————————————-
00015 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.04.00.023912-0/PR
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
IMPETRANTE : MARIA CLÁUDIA KRODEL RECH
ADVOGADO : Amilcar Delvan Stuhler e outros
IMPETRADO :
CONSELHO DE ADMINISTRACAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIAO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO A PEDIDO DE SERVIDORA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE
LICENÇA PARA EXERCÍCIO PROVISÓRIO DAS FUNÇÕES NA SUBSEÇÃO PARA ONDE DESLOCADO O CÔNJUGE DA
IMPETRANTE. INCABIMENTO.
1. Eto as possibilidades específicas de remoção a pedido independente do interesse da Administração, cabe à Administração, por
conveniência e oportunidade, entender pelo deslocamento do servidor. 2. Na hipótese dos autos, o pleito da servidora é para
acompanhar cônjuge que passou em concurso da DATRAPREV, com lotação de vaga na cidade de Florianópolis/SC, e não porque o
mesmo tenha se deslocado no interesse da Administração. 3. Por outro lado, é certo entender que deve ser preservada a unidade
famíliar. Entretanto, não é menos certo afirmar que a Administração tem de “administrar” a remoção dos seus servidores, sem
também ofender os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da legalidade. 4. A concessão de licença para
acompanhar cônjuge, com ercício provisório das funções, somente é devida quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro é
para fora do âmbito do órgão da requerente, no caso, a Justiça Federal de 1º Grau, constituída por quadro único de pessoal em toda a
4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.