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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.001200-6/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elza Oliveira dos Santos e outros
EMBARGADO : IVONEI DA SILVEIRA e outros
ADVOGADO : Miguel Herminio Daux e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC Nº 110/01. VALIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES.
“Em alguns julgados desta Casa tem-se firmado o posicionamento de que a Lei Complementar nº 110/01 deve prevalecer sobre as
regras insertas em normas de caráter geral, não tendo aplicabilidade, portanto, o art. 36 do CPC. As novas condições estabelecidas
no termo de adesão devem ser cumpridas porquanto inseridas em negócio jurídico válido que não pode ser alterado ou invalidado
pelo Poder Judiciário, eto se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu na hipótese em eme.
A presença do advogado das partes no momento em que celebrada a referida transação não constitui requisito exigido em lei, não
podendo, dessa forma, redundar em vício a inquinar a validade do ato.” (EDcl no REsp nº 801.054/SC, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 02-5-2006)
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 810.476/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01-02-2007; AgRg no
REsp nº 802.752/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09-5-2006; AgRg no REsp nº 812.082/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28-4-2006; REsp nº 803.619/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11-4-2006 e REsp nº 666.400/SC, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22-11-2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.