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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.11.003918-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Augusto Mezacasa e outros
EMBARGADO : GERSON SAMPAIO e outro
ADVOGADO : Isolde Elita Conrad Sampaio
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI N. 10.150/2001. FCVS. REQUISITOS. DIREITO
SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS.
– Não tem aplicação a norma restritiva sobre a quitação, pelo FCVS, de um único saldo devedor, trazida pela Lei 8.100/90, se o
contrato em eme foi firmado em data anterior à vigência desta lei, que não pode ter aplicação retroativa, sob pena de atingir ato
jurídico perfeito.
– Para obtenção da liquidação antecipada prevista na Lei n. 10.150/2000, com desconto integral do saldo devedor – art. 2º, § 3º, o
contrato de mútuo deve prever cobertura do saldo devedor remanescente pelo FCVS e ter sido firmado anteriormente a 31.12.1987.
São as duas únicas condições que devem concorrer para a liquidação antecipada com desconto de 100% do saldo devedor, o que,
vale dizer, depende apenas do requerimento do mutuário junto a seu agente financeiro.
– Ao mutuário é lhe garantido o direito à liquidação antecipada mediante desconto integral do saldo devedor – art. 3º do art. 2º da Lei
n. 10.150/00, independentemente da anuência do agente financeiro, o qual poderá optar por novar o crédito respectivo junto à União,
nos moldes da Lei n. 10.150/00, ou habilitá-lo perante FCVS.
– Comprovado o pagamento das parcelas até 22 de dezembro de 2000, data da publicação da Lei nº 10.150/00, que concedeu
desconto de 100% do saldo devedor, não há falar em cobrança das prestações posteriores a esta data e que ainda estejam em aberto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 7 / 1936
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.