TRF4

TRF4, 00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.11.003918-1/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 05/02/2008

—————————————————————-

00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.11.003918-1/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Marcelo Augusto Mezacasa e outros

EMBARGADO : GERSON SAMPAIO e outro

ADVOGADO : Isolde Elita Conrad Sampaio

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI N. 10.150/2001. FCVS. REQUISITOS. DIREITO

SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS.

– Não tem aplicação a norma restritiva sobre a quitação, pelo FCVS, de um único saldo devedor, trazida pela Lei 8.100/90, se o

contrato em eme foi firmado em data anterior à vigência desta lei, que não pode ter aplicação retroativa, sob pena de atingir ato

jurídico perfeito.

– Para obtenção da liquidação antecipada prevista na Lei n. 10.150/2000, com desconto integral do saldo devedor – art. 2º, § 3º, o

contrato de mútuo deve prever cobertura do saldo devedor remanescente pelo FCVS e ter sido firmado anteriormente a 31.12.1987.

São as duas únicas condições que devem concorrer para a liquidação antecipada com desconto de 100% do saldo devedor, o que,

vale dizer, depende apenas do requerimento do mutuário junto a seu agente financeiro.

– Ao mutuário é lhe garantido o direito à liquidação antecipada mediante desconto integral do saldo devedor – art. 3º do art. 2º da Lei

n. 10.150/00, independentemente da anuência do agente financeiro, o qual poderá optar por novar o crédito respectivo junto à União,

nos moldes da Lei n. 10.150/00, ou habilitá-lo perante FCVS.

– Comprovado o pagamento das parcelas até 22 de dezembro de 2000, data da publicação da Lei nº 10.150/00, que concedeu

desconto de 100% do saldo devedor, não há falar em cobrança das prestações posteriores a esta data e que ainda estejam em aberto.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 7 / 1936
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.11.003918-1/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 05/02/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-71-11-003918-1-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-05-02-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025