TRF4

TRF4, 00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.020719-4/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 11/28/2007

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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.020719-4/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

EMBARGANTE : LACY ROSA PORTINHO

ADVOGADO : Roberto Grehs Castilho e outro

EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO

DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.

– O art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a cumulatividade entre a pensão especial e os benefícios

previdenciários, dentre os quais se incluem as aposentadorias dos servidores públicos civis.

– Entretanto, antes de se discutir a possibilidade de cumulação de benefícios, exige-se a condição de “ex-combatente” de parte do

instituidor da pensão especial. Nos termos do Lei nº 5.315/67 (art. 1º), para fins de concessão da pensão especial, requer-se: a

participação efetiva em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e a licença do serviço ativo, com o retorno à vida civil

definitivamente.

– No caso, apesar do falecido esposo da autora ter participado de operações bélicas na Segunda Guerra, não se verifica seu

licenciamento do serviço ativo e retorno à vida civil. Com efeito, conforme se depreende da fl. 12, a autora vem percebendo junto ao

Exército pensão com soldo de tenente-coronel, decorrente da reforma militar do seu falecido esposo.

– Dessa forma, com a aposentação militar, presume-se a condição de integrante das Forças Armadas na reserva remunerada, ou seja,

sem o retorno à vida civil, o que afasta o direito à percepção da pensão. Precedentes.

– Improvimento dos embargos infringentes.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos os Des. Federais Luiz Carlos de Castro Lugon e Valdemar Capeletti, negar provimento aos embargos
infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.020719-4/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-71-00-020719-4-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025