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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.00.007252-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ANTONIO DIAS DA COSTA e outros
ADVOGADO : Helder Antonio Jacoby dos Santos
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. ATO JUDICIAL. ORDEM DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina a possibilidade de responsabilização civil direta do Estado por ato originado do
Poder Judiciário, verificadas as hipóteses de dolo, fraude ou culpa grave, notadamente diante de erro judiciário ou caso de mau
funcionamento do serviço.
2. A absolvição dos autores da presente demanda na seara criminal eleitoral em razão da ausência de provas não tem o condão de
autorizar a conclusão no sentido da ilicitude da ordem de prisão em flagrante emanada do Juízo Eleitoral, determinação cujo
cumprimento teria ensejado a obrigação de reparação moral.
3. À míngua de produção de prova suficiente por parte dos autores acerca do ilícito imputado, o pedido há de ser julgado
improcedente (inciso I, artigo 333, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o Des. Carlos Eduardo Lenz, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.