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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.70.00.019059-9/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Karine Volpato Galvani e outros
EMBARGADO : MARCOS ANTONIO FERNEDA e outro
ADVOGADO : Giovani Marcos Negrissoli
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH . PES. TABELA PRICE. PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. RELAÇÃO PRESTAÇÃO/ RENDA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO E JUROS. ENCARGO
MENSAL. COTAS PERCENTUAIS.
1. O mútuo de dinheiro é contrato oneroso, sujeito ao pagamento de juros proporcionais ao tempo de resgate da dívida, não sendo
admissível intervenção maior se os índices dos salários não acompanham os da inflação. Pelas regras do PES existe a amarração da
prestação, mas não do saldo devedor. O dinheiro que foi emprestado recebe correção monetária; há uma defasagem que o mutuário
sabe que existe.
2. Quanto à regra de imputação em pagamento do art. 354 do Cód. Civil/2002 (art. 993 do Cód. Civil/1916), a solução mais
adequada é a manutenção das cotas percentuais que compõem o encargo (capital e juros), sem preferência para uma ou outra.
3. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido o Relator e o Des. Valdemar Capeletti. Lavrará o acórdão o
Des. Carlos Eduardo Thompson Flores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.