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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM NOTÍCIA CRIME Nº 2006.04.00.000940-6/RS
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ITAMAR ANTONIO CAMOZZATO
: JOSE DOMINGUES GAI
: MUNICIPIO DE SANANDUVA-RS
ADVOGADO : Rudimar Roque Spanholo e outros
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGÜIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ARTIGO 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou
interpretativo nas hipóteses de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou acórdão. Assim, mesmo para fins
de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no art. 619 do CPP. Precedentes desta
Corte. 2. Ao prolatar a decisão, o magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento ou dispositivo legal
apresentados pela parte. O que se exige é o esclarecimento, ao menos, daquilo que se demonstre indispensável para o deslinde do
caso. 3. Estando a rejeição da denúncia devidamente fundamentada – e, sobretudo, livre de quaisquer das máculas elencadas no
artigo 619 do Diploma Processual Penal – algum outro aspecto que se pretenda ver modificado escapa ao âmbito de análise do
presente recurso, cumprindo sua discussão pela via adequada que não a dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2008.
