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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.047516-1/RS
RELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : SHIRLEI AMELIA SOARES DA ROSA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; não quando há
contrariedade à tese exposta pela parte.
2. Constatando-se a ocorrência de erro material, impõe-se a retificação do erro apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.