TRF4

TRF4, 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.06.000568-7/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/28/2008

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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.06.000568-7/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE :

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVAVEIS – IBAMA

ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.243/246

INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A

ADVOGADO : Edson Rogerio Bianchini Freitas e outros

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO

RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Reconhece-se a omissão do acórdão embargado, na medida em que, ao dar provimento a recurso por meio do qual o Autor

postulava a reforma integral da sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação civil pública por danos ambientais,

deixou de explicitar a forma por meio da qual devem ser consubstanciadas as obrigações decorrentes da relação jurídica de direito

material subjacente ao feito.

2. Quanto à obrigação de fazer consistente em levar a efeito projeto de recuperação de área degradada – PRAD -, que contemple,

ademais, a efetivação de medidas ambientais compensatórias, fio o prazo de sessenta dias, a contar da data da intimação desta

decisão, para apresentação do PRAD ao IBAMA. O projeto deverá contemplar os prazos para sua total efetivação, os quais serão

submetidos também à aprovação do órgão ambiental. Dentro de trinta dias da aprovação do PRAD, deverá a Ré iniciar sua

eução, que, até sua conclusão, será monitorado pelo próprio IBAMA, dado a inviabilidade de que o Poder Judiciário o faça.

3. Fio, ademais, o prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, para que a Ré faça publicar a decisão da apelação

e dos presentes embargos, em jornal de divulgação regional.

4. Para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima explicitados, fia multa diária de R$ 5.000,00.

5. Quanto à tutela ressarcitória relativa à indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico, o seu quantum

deve ser arbitrado em liquidação de sentença, nos moldes dos arts. 475-C e ss., do CPC.

6. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, dado que a parcela

condenatória do decisum ainda pende de liquidação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.06.000568-7/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/28/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-72-06-000568-7-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-28-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025