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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029718-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Syomara Voltolini Bastian e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : PRAWUCKI E NORILLER LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não tendo a dívida eutada caráter tributário, não é aplicável o CTN, não sendo cabível o redirecionamento da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
