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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008051-8/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OPL OFICINA PALMITENSE LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão fustigado não restou omisso, obscuro ou contraditório, pois a Turma não está obrigada a responder a todas as alegações
da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ele e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
2. O eqüente não reclamou o enfrentamento da matéria disposta no art. 46, da Lei n.º 8.212/91. Dessa feita, o acórdão não foi
omisso no ponto, porquanto a questão não foi suscitada, ou seja, o ora embargante quedou-se inerte no momento oportuno, razão
pela qual não pode, em face da preclusão, discutir questão não levantada na via apropriada.
3. A estreita via dos embargos de declaração não admite inovação recursal, vez que se trata de inovação do pedido, o que afronta o
disposto no artigo 264, parágrafo único, do CPC.
4. Os embargos de declaração não são remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual correção
de erro no julgado.
5. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356, do STF e 98, do STJ, de forma a viabilizar o aceso à Instância superior, tenho
por prequestionado o art. 174, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.