—————————————————————-
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 96.04.17140-2/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : ANGELO FRAXINO e outros
ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.445
INTERESSADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Rita de Cassia Linhares Pulner e outro
INTERESSADO : FRANCICO SALLES FERREIRA e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
A teor do art. 535 do CPC, verifico que no acórdão embargado inexiste qualquer omissão, obscuridade, ou contradição, para fins de
acolhimento dos presentes embargos declaratórios. A modificação do julgado deve ser buscada mediante o manejo do recurso hábil
a tal fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.