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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001772-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA/
ADVOGADO : Ariane Vettorello e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
CND. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PREVISTA NO ART. 206 DO CTN. PENHORA EFETIVADA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A interpretação que se extrai do artigo 206 do CTN é a de que a penhora, para fins de garantia do crédito tributário, há de ser efetiva
e suficiente. Portanto, para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não basta o oferecimento de bens à penhora,
sendo necessária a efetiva penhora de bens suficientes para a garantia do débito eqüendo.
O fato de o crédito tributário estar sub judice não assegura ao contribuinte o direito à CPD-EN, pois esse só surge com a suspensão
da respectiva exigibilidade, que se dá com a garantia da penhora.
Não é legítima a negativa de expedição da certidão ora pleiteada, porquanto a mera alegação da autoridade administrativa de
não-efetivação da penhora, sem a comprovação de tal ocorrência, não pode constituir óbice para o fornecimento da certidão.
É devida a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN, tendo em conta que o juízo da eução se encontra garantido pela
penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.