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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.06.000680-4/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Julio Cesar Pereira Furtado e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
EMENTA
BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO.
Cabe o cancelamento do benefício concedido irregularmente, após a rejeição da defesa do beneficiário, mesmo que ele tenha
interposto recurso administrativo, visto que desprovido de efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.