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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006336-4/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA BARBOSA
ADVOGADO : Nerei Alberto Bernardi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da
Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o
ercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal
idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas anteriores ao
ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da
utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como
tais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.