TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.004189-4/SC, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.004189-4/SC

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : SETOR ENG/ E CONSTRUÇOES LTDA/

ADVOGADO : Jose Carlos Schmitz

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. SELIC. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRESCRIÇÃO

OCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO.

A memória discriminativa do cálculo não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei

nº 6.830/80. Considerando que o próprio título eutivo ampara satisfatoriamente o débito, oportunizando o lídimo direito ao

contraditório, não há falar em cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e

correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.

Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo

Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente

de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,

incidindo a partir da entrega do termo de confissão o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário, delineado

no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Decorridos mais de cinco anos entre a entrega da declaração e o ajuizamento da

eução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição.

Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições previdenciárias submetem-se aos prazos qüinqüenais de

decadência e prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº

2000.04.01.092228-3 e AI nº 2004.04.01026097-8, respectivamente).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.004189-4/SC, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2006-72-05-004189-4-sc-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024