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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.004189-4/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : SETOR ENG/ E CONSTRUÇOES LTDA/
ADVOGADO : Jose Carlos Schmitz
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. SELIC. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRESCRIÇÃO
OCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO.
A memória discriminativa do cálculo não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. Considerando que o próprio título eutivo ampara satisfatoriamente o débito, oportunizando o lídimo direito ao
contraditório, não há falar em cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega do termo de confissão o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário, delineado
no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Decorridos mais de cinco anos entre a entrega da declaração e o ajuizamento da
eução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição.
Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições previdenciárias submetem-se aos prazos qüinqüenais de
decadência e prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº
2000.04.01.092228-3 e AI nº 2004.04.01026097-8, respectivamente).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.