—————————————————————-
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.005854-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARY PAULO ANDRADE
ADVOGADO : Robson Osny de Camargo Dolberth
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91.
É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e
constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.