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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003772-7/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : LUIZ DARCI DOS SANTOS
ADVOGADO : Eliane Araujo Lopes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA/ AUXILIO-ACIDENTE/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por
meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito iudicial, no sentido que o autor não está incapacitado para o trabalho e que o mal de que
está acometido não acarreta nenhuma redução da sua capacidade laborativa, também inexistindo nos autos outros documentos que
demonstrem a incapacidade ou a diminuição da capacidade laborativa do autor, não são devidos quaisquer dos benefícios
postulados, devendo ser mantida a sentença.
3. Deve ser suprida de ofício a omissão da sentença para determinar ao autor o pagamento dos honorários periciais, uma vez que
sucumbente na lide, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à apelação da autor, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.