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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.047866-6/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : IMP/ E EXP/ DE CEREAIS SA
ADVOGADO : Gerson Luiz Carlos Branco
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. PIS. COFINS . ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 11 de dezembro de 2006, posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/2005 (em 09 de junho de 2005), portanto, restam prescritas as parcelas anteriores a 11 de dezembro de
2001.
Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou
no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser eluídos do cálculo do
PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
Sob a égide da nova legislação não pairam mais dúvidas acerca da matéria. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 atualmente
regulamentadoras do PIS e da COFINS, prevêem expressamente a incidência das contribuições sobre a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil.
Parte autora condenada no pagamento de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto
nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e em conformidade com os precedentes deste Colegiado.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 92 / 1179
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, decretar a prescrição das parcelas anteriores a 11 de dezembro de 2001, e
condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.