TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.047866-6/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/06/2008

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.047866-6/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : IMP/ E EXP/ DE CEREAIS SA

ADVOGADO : Gerson Luiz Carlos Branco

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. PIS. COFINS . ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode

ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição

havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 11 de dezembro de 2006, posteriormente à entrada em vigor

da Lei Complementar nº 118/2005 (em 09 de junho de 2005), portanto, restam prescritas as parcelas anteriores a 11 de dezembro de

2001.

Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou

no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser eluídos do cálculo do

PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.

Sob a égide da nova legislação não pairam mais dúvidas acerca da matéria. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 atualmente

regulamentadoras do PIS e da COFINS, prevêem expressamente a incidência das contribuições sobre a totalidade das receitas

auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil.

Parte autora condenada no pagamento de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto

nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e em conformidade com os precedentes deste Colegiado.

ACÓRDÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 92 / 1179

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, decretar a prescrição das parcelas anteriores a 11 de dezembro de 2001, e
condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.047866-6/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2006-71-00-047866-6-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-05-06-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025