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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002547-4/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : SEBASTIAO BATISTA ANDRADE
ADVOGADO : Newton Bueno Lacerda
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º,
106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de prova material do efetivo labor rural, durante o período de carência, não permite reconhecer a condição de segurado
especial do autor.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.