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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.011387-6/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : VILMA DE FATIMA RIBAS SEVERO BRITO
ADVOGADO : Nadia Maria Koch Abdo e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alessandro Maciel e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA.
LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Possível a cobrança de comissão de permanência, sem qualquer outro encargo contratual, sem que sofra capitalização de seus
resultados. Orientação pacífica do STJ.
2. Entende-se não existir, no ordenamento jurídico pátrio, vedação quanto ao limite máximo dos juros remuneratórios em contratos
bancários. A tanto aplicam-se as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
