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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.06.001500-9/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LUCIANA LUCAS RODRIGUES
ADVOGADO : Sylvio Miguel Cademartori Mendina e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO (ÔNIBUS). EXIGÊNCIA DE MULTA . ART. 59, § 1º, DA MP 135/2003.
SÚMULA 323 DO STF.
1. A multa do art. 75 da Lei n° 10.833/2003 não ofende o direito de propriedade e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade
e da capacidade contributiva. Ela tem por escopo minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e o
descaminho, em uma tentativa de torná-los inviáveis. 2. Nesse âmbito, a retenção do veículo até o pagamento da multa representa
uma garantia de que a finalidade da lei será atingida, garantia essa que pode, eventualmente e quando razoável, ser por outra
substituída, mas até essa substituição, a retenção do veículo apresenta-se como a melhor forma de assegurar o fiel cumprimento da
Lei. 3. Os elementos trazidos aos autos apontam fundados indícios da culpa da apelante, sendo certo que ou ela tinha conhecimento
do transporte de mercadorias sujeitas a pena de perdimento ou, ao menos, assumiu o risco de a ela ser atribuída a responsabilidade
pelo transporte irregular. 4. Assim, a retenção do veículo é lícita e não afronta a Súmula do STF nº 323 (e, por via refle, as
Súmulas do STF nº 70 e 514). 5. Diante dessas circunstâncias, não há como se afastar a aplicação do art. 75 da Lei 10.833/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.