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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.034837-7/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : LUCIANO LIMA DA SILVA
ADVOGADO : Jorge Fernando Costa Di Giorgio
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DEPÓSITO DO FGTS. CRIAÇÃO DE DUAS CONTAS
COM O MESMO NÚMERO DE PIS/PASEP. RESPONSABILIDADE DA CEF. HONORÁRIOS E CUSTAS.
– A CEF, gestora do FGTS, não pode permitir a criação de duas contas com o mesmo número de PIS/PASEP, prejudicando o
trabalhador. Assim, possui responsabilidade pelo creditamento incorreto dos depósitos realizados.
– Não são devidos honorários nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, a teor do art. 29-C da Lei 8.036/90, com
redação dada pela MP n° 2164/2001.
– A isenção de que trata o art. 24-A da Lei nº 9.028/5 não implica a isenção ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
