TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.038023-0/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007

—————————————————————-

00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.038023-0/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : MARIANA TEODORA PEREIRA DIAS

ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA.

REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MARCO INICIAL.

1. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício

da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da

informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas

condições. Precedentes do STJ.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade

agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,

nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

4. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.

6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Paraná, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 20 deste

Tribunal, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas integralmente.

7. O início dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, forte no art.

49, II da Lei nº 8.213/91. Inexistindo este, deve ser fio na data do ajuizamento da ação.

8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.038023-0/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2005-04-01-038023-0-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025