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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.08.002014-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : NIDERAU JOSE PRATES MAGALHAES e outro
ADVOGADO : Leonildo Laureano Correa
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Raquel Aparecida da Silva
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PES SOBRE AS DEMAIS
CLÁUSULAS E ÍNDICES. CES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TABELA PRICE.
LEGALIDADE. DIREITO À AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Não é nula a sentença que assegurou a manutenção do pacto avençado, quando constatado o seu descumprimento.
A cláusula PES não conflita com outras cláusulas que mencionem outros índices ou formas de reajustamento do mútuo habitacional,
por ser a equivalência salarial da própria principiologia do sistema financeiro da habitação. Entendimento consagrado na Súmula n.
39 desta Corte.
Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
Ta de juros efetiva mantida (ou reduzida para) em 10% ao ano, nos moldes da Lei n. 4.380/64.
Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à
redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes
no saldo devedor (capitalização).
Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação
nas parcelas vincendas.
Incabível a repetição, em dobro, por ausência de comprovação de má-fé do agente financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da Cai, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.