TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.002515-0/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/22/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.002515-0/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Remberto Artigas Prazeres Liberato e outros

APELANTE : JORGE GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO : Dilceia T.w.g da Silva

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IPC EM MARÇO DE 1990. URV.

REDUÇÃO DOS PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO

SALDO DEVEDOR. INCABIMENTO. PES. TR. CES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não

restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes.

Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de provas acerca da abusividade dos reajustes aplicados

pelo agente financeiro.

A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido

no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.

O critério de reajuste do saldo devedor em nada se altera face à regência do contrato pelo PES, ou não, valendo, elusivamente, o

pactuado pelas partes.

É admitida a utilização da TR, como fator de indeção dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH, sempre que estiver

atrelada à remuneração dos saldos das cadernetas de poupança ou das contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas

contratuais.

Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.

Ta de juros efetiva reduzida para 10% ao ano, conforme estabelecido na Lei n. 4.380/64.

Cabível repetição, em dobro, do indébito em casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, o que não

se verifica nestes autos.

Depósitos insuficientes para a quitação das prestações, operando-se a quitação parcial da obrigação

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Cai e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.002515-0/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2004-72-00-002515-0-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025