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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.018483-2/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE CLEDIR FARIAS FLORES
ADVOGADO : Aurea Conceicao Schmitt
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. PROVA PERICIAL INDIRETA. EPIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO
DO ACÓRDÃO.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor especial postulado na inicial, carece de ação a parte autora no
ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
2. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede à propositura da ação.
3. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período de 21-09-1977 a 07-07-1978, 04-10-1978 a 19-07-1987,
14-10-1987 a 28-04-1995 e 29-04-1995 a 18-12-1995, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 20-07-1987 a 13-10-1987, acolher a alegação de
ocorrência de prescrição qüinqüenal, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato
do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.