—————————————————————-
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.04.000016-0/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IVANILDO CESCON
ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento e outro
EMENTA
RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE DESDE A INFÂNCIA.
Não tem direito ao restabelecimento do benefício de renda mensal vitalícia aquele que não tinha condições de trabalhar em razão de
retardo mental incapacitante desde a infância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.