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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.009577-5/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Silvia do Nascimento Cocco e outros
: Fabio Antonio da Silva Martin
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MARCO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 24-01-1979 a 26-05-1980, 02-01-1981 a
23-05-1988, 01-06-1988 a 11-02-1995 e de 01-09-1995 a 28-05-1998, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
6. O marco inicial do benefício é a data do protocolo administrativo (20-03-2000), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n.
8.213/91, seja porque resta demonstrado que o direito alegado em juízo remonta ao momento do requerimento e, desde então deve
ser reconhecido, uma vez que o tempo de serviço deve ser computado de acordo com a norma jurídica vigente no período em que foi
prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, ainda que comprovado em momento
posterior, seja porque, no caso em apreço, a parte autora já havia juntado, quando do requerimento, o formulário DSS-8030,
elaborado com base em laudo técnico, o que já era suficiente à comprovação pretendida.
7. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
8. Deve ser suprida, de ofício, a omissão do julgado para condenar o INSS a restituir os valores adiantados pela Justiça Federal ao
perito.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir a omissão do julgado no tocante aos honorários periciais, e negar provimento ao apelo e à remessa
oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.