TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.022932-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.022932-3/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOAO RUDI DEVES – SUCESSAO

ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS

EMENTA

TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade

mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.

Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, bem como o ercício de atividade profissional considerada

especial nos decretos regulamentadores, deve ser reconhecida a especialidade do período e o respectivo tempo, convertido para

comum.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. EC Nº 20, DE 1998.

O segurado que completar mais de 35 anos de serviço antes da EC nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço

integral, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.022932-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2003-04-01-022932-3-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 21 dez. 2024