—————————————————————-
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.022932-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO RUDI DEVES – SUCESSAO
ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, bem como o ercício de atividade profissional considerada
especial nos decretos regulamentadores, deve ser reconhecida a especialidade do período e o respectivo tempo, convertido para
comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar mais de 35 anos de serviço antes da EC nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.