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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.05.006214-5/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLAIRTON DO ROSARIO BUENO
ADVOGADO : Luiz Natalbor Thorstenberg
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de
locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e
vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de
terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Ante tais considerações, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou reconhecida pelas conclusões da perícia
médica realizada em 13-05-2002 (fls. 75-79), que constatou que o autor apresenta esquizofrenia forma paranóide.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no intervalo
de 01-09-1999 a 07-10-2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.