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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.08.003039-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARTONAGEM HAMBURGUESA LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Lisangela Decker
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. NOME DOS SÓCIOS NA CDA.
REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O encerramento da falência, sem a solvabilidade do débito fiscal, não é motivo de suspensão do processo eutivo, mas sim de
extinção.
2. A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade é subjetiva, estando condicionada à
apresentação de prova, produzida pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato
social ou o estatuto.
3. A liquidez e certeza do título eutivo, atribuída pelo art. 204 do CTN, pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera
administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do débito é a pessoa jurídica.
4. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião
do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.