TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.001587-5/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/14/2008

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.001587-5/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CESIN CALCADOS LTDA/

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O encerramento da falência, sem a solvabilidade do débito fiscal, não é motivo de suspensão do processo eutivo, mas sim de

extinção.

2. A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade é subjetiva, estando condicionada à

apresentação de prova, produzida pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infração à lei, ao contrato

social ou ao estatuto.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.001587-5/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-1996-71-08-001587-5-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024