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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037401-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CARMELITA CAMPAGNONI NOAL
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. SALDO
REMANESCENTE. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
1. A EC 37/2002, ao introduzir o parágrafo quarto ao artigo 100 da Constituição, não teve por escopo vedar a possibilidade de
precatório complementar alusivo a valor que não foi pago, mas apenas que o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado superiores, no seu total, ao teto referente a dívidas de pequeno valor, fosse feito a modo fracionado, isto é, parte por
precatório e o remanescente por RPV. Precedente.
2. Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e a do efetivo pagamento de precatório
relativo ao crédito de natureza alimentar, desde que este último seja feito no prazo constitucionalmente estabelecido, e que tal reste
devidamente comprovado, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Entretanto, tal verba é
devida no interregno entre a atualização do débito e a data da requisição de pagamento (1º de julho).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.