—————————————————————-
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030594-2/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : ROGER SCHROEDER DE CARVALHO
ADVOGADO : Leandro Santos Lang e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alendre Ziegler Pereira Lima e outros
INTERESSADO : CERAMICA SAO BERNARDO IND/ E COM/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Vanderlei Jose Bobrowski e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. CEF. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
INCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A competência da Justiça Federal é definida ratione personae e, por isso, absoluta. Procedida a substituição processual e
comprovada a cessão de créditos para a Cai Econômica Federal, a competência passa a ser da Justiça Federal, ainda que para
apreciar a ação de eução. Precedente do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
