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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028856-7/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : NORBERTO BARUFFALDI e outro
ADVOGADO : Norberto Baruffaldi e outro
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Ronaldo Espindola e outros
INTERESSADO : CARLOS JESUS LASCH e outros
ADVOGADO : Norberto Baruffaldi
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS. DIFERENÇA ENTRE VALOR PRETENDIDO E
VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
Critérios avençados em contrato bancário, só incidem até o ajuizamento da respectiva Eução, razão pela qual, não há estribo a
supor que o valor pretendido pelo Banco importaria em aplicação dos referidos critérios indefinidademente, o que serviria, tão-só,
para inflar a verba sucumbencial fia sobre a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.