TRF4

TRF4, 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028856-7/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 01/21/2008

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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028856-7/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

AGRAVANTE : NORBERTO BARUFFALDI e outro

ADVOGADO : Norberto Baruffaldi e outro

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : Ronaldo Espindola e outros

INTERESSADO : CARLOS JESUS LASCH e outros

ADVOGADO : Norberto Baruffaldi

EMENTA

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS. DIFERENÇA ENTRE VALOR PRETENDIDO E

VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.

Critérios avençados em contrato bancário, só incidem até o ajuizamento da respectiva Eução, razão pela qual, não há estribo a

supor que o valor pretendido pelo Banco importaria em aplicação dos referidos critérios indefinidademente, o que serviria, tão-só,

para inflar a verba sucumbencial fia sobre a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028856-7/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-028856-7-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024