—————————————————————-
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023965-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE :
COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL
LTDA/
ADVOGADO : Rafael Lima Marques e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A eução fiscal não é a ação adequada para a discussão de matérias que exijam dilação probatória. Para tanto, é facultado ao
eutado o ajuizamento de embargos à eução fiscal, consoante o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.830/80, nos quais é admitida a
discussão de todas as matérias atinentes ao débito, havendo a possibilidade, inclusive, de dilação probatória.
2. Não obstante isso, a doutrina e a jurisprudência têm aceitado, mesmo sem previsão legal, a oferta de eção de
pré-eutividade, simples petição atravessada no bojo da própria eução, nos casos em que for possível ao julgador, de plano e
sem necessidade de grandes debates e de dilação probatória, verificar a ocorrência de nulidades que viciam o título eutivo, tais
como a prescrição/decadência, ilegitimidade de parte, entre outros. Obviamente, o pagamento, se passível de comprovação sem
necessidade de dilação, é matéria que pode ser alegada em eção de pré-eutividade.
3. Na hipótese, em relação a grande parte dos débitos remanescentes apontados pela eqüente, comprova a eutada o pagamento
dentro do prazo de vencimento. Em relação a outros valores, demonstra que o pagamento, embora realizado a destempo, considerou
a multa e juros e/ou encargos incidentes. Com isso, verifica-se que estes créditos encontram-se extintos por força do pagamento.
4. Quanto à alegada compensação, contudo, embora aponte indícios de iliquidez da CDA, não chega ao ponto de infirmá-la. E isto
porque não há como saber-se os motivos pelos quais foi indeferida a compensação, nem se tal questão já fora objeto de discussão
administrativa. Do simples eme das DARFs ofertadas à compensação, não se pode ter certeza de que o pagamento foi indevido ou
a maior. Assim, quanto a estes valores, necessário o eme do respectivo processo administrativo, sendo impossível reconhecer-se a
sua extinção, ao menos nesta estreita via. Faculta-se à eutada a discussão dessa matéria em sede de embargos ou qualquer outro
meio de defesa que possibilite ampla cognição e dilação probatória.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.