TRF4

TRF4, 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023965-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023965-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE :

COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL

LTDA/

ADVOGADO : Rafael Lima Marques e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.

COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

1. A eução fiscal não é a ação adequada para a discussão de matérias que exijam dilação probatória. Para tanto, é facultado ao

eutado o ajuizamento de embargos à eução fiscal, consoante o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.830/80, nos quais é admitida a

discussão de todas as matérias atinentes ao débito, havendo a possibilidade, inclusive, de dilação probatória.

2. Não obstante isso, a doutrina e a jurisprudência têm aceitado, mesmo sem previsão legal, a oferta de eção de

pré-eutividade, simples petição atravessada no bojo da própria eução, nos casos em que for possível ao julgador, de plano e

sem necessidade de grandes debates e de dilação probatória, verificar a ocorrência de nulidades que viciam o título eutivo, tais

como a prescrição/decadência, ilegitimidade de parte, entre outros. Obviamente, o pagamento, se passível de comprovação sem

necessidade de dilação, é matéria que pode ser alegada em eção de pré-eutividade.

3. Na hipótese, em relação a grande parte dos débitos remanescentes apontados pela eqüente, comprova a eutada o pagamento

dentro do prazo de vencimento. Em relação a outros valores, demonstra que o pagamento, embora realizado a destempo, considerou

a multa e juros e/ou encargos incidentes. Com isso, verifica-se que estes créditos encontram-se extintos por força do pagamento.

4. Quanto à alegada compensação, contudo, embora aponte indícios de iliquidez da CDA, não chega ao ponto de infirmá-la. E isto

porque não há como saber-se os motivos pelos quais foi indeferida a compensação, nem se tal questão já fora objeto de discussão

administrativa. Do simples eme das DARFs ofertadas à compensação, não se pode ter certeza de que o pagamento foi indevido ou

a maior. Assim, quanto a estes valores, necessário o eme do respectivo processo administrativo, sendo impossível reconhecer-se a

sua extinção, ao menos nesta estreita via. Faculta-se à eutada a discussão dessa matéria em sede de embargos ou qualquer outro

meio de defesa que possibilite ampla cognição e dilação probatória.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023965-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023965-9-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025