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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.037207-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : COML/ TRILHO OTERO LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE BENS APTOS À PENHORA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. A decretação da indisponibilização de bens, por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, é adotável apenas
no caso de não haver outra forma possível de garantir a dívida. Assim sendo, não prescinde de comprovação clara, a cargo do
eqüente, da inexistência de outros bens passíveis de penhora.
2. Esta Corte tem entendido ser necessária, ao menos, a comprovação nos autos por parte do ente eqüente de que o devedor não
possui bens móveis, imóveis ou veículos aptos à penhora. Precedente desta Turma.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.