TRF4

TRF4, 00015 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.038650-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/11/2008

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00015 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.038650-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REU : ONDINA GUTERRES DE ARRUDA

ADVOGADO : Vilson Trapp Lanzarini e outros

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E MAIS BENÉFICA PARA

FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE – IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 195, §

5º, DA CF/88. ART. 485, V, DO CPC. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.

1. Consoante entendimento do Plenário do STF (Recursos Extraordinários n°s 416.827-8 e 415.454-4) não é possível a majoração do

percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, nos

moldes ali definidos, uma vez que viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a mencionada

revisão seria contrária ao princípio constitucional que não admite “majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio

total”. 2. O acórdão violou dispositivos constitucionais, pois contrário à interpretação imprimida à norma pelo Supremo Tribunal

Federal, a quem cumpre emitir a última palavra em matéria constitucional. 3. Cuidando-se de verba destinada a alimentos,

percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é

permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido, não olvidando do princípio da

relativização incidente sobre os acórdãos prolatados nos RE nºs 416.827-8 e 415.454-4, propiciando efeitos apenas entre as partes

componentes daquelas relações processuais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição dos valores recebidos por força da
decisão rescindenda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.038650-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-acao-rescisoria-no-2006-04-00-038650-0-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024