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00015 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.003707-0/RS
RELATORA : Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (convocada)
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : BRASILIO BAHY – SUCESSÃO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, CPC. URV. ART. 20, I, LEI N.º
8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS QUANDO DA CONVERSÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 313.382,
realizado em 26-9-2002, relator Ministro Maurício Corrêa, é no sentido de declarar constitucional a palavra
ominal constante no
inciso I do artigo 20 da Lei n.º 8.880/94. Decisão rescindenda que, adotando entendimento diverso, violou literais dispositivos de lei.
2. Pacificou-se na 3ª Seção desta Corte, no julgamento da AR n.º 2002.04.01.049702-7/RS, a orientação de que é indevida a
devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente rescindida, seja pelo caráter
alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, seja pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa
vantagem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição dos valores eventualmente recebidos,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2008.