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00015 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.043179-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : ATTILIO PIVA e outros
ADVOGADO : Nadia Rejane Chagas Marques
REU : MARISA FATIMA RUHMKE e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. EXPURGOS. PLANOS ECONOMICOS. BRESSER (JUN/87). O Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 226855/RS – Min. Moreira Alves – Tribunal Pleno – DJ 13/10/2000, reconhecendo a natureza constitucional da
questão, entendeu que os expurgos não seriam aplicados na correção monetária do FGTS, por não terem natureza contratual, e sim
estatutária: “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias
decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de
maio de 1990) e Collor II. – O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas
de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. – Assim, é de
aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. – Quanto à
atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há
questão de direito adquirido a ser eminada, situando-se a matéria elusivamente no terreno legal infraconstitucional. – No
tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou
na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito
adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as
atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e
Collor II.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, e, em novo julgamento, dar parcial provimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 13 / 1542
à apelação das ora rés, em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.