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00014 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.00.030961-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA : IRENA DIAS PELISOLI
ADVOGADO : Rodrigo Dalpias e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Sulanita Santos Rosario
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ACRÉSCIMO NO VALOR DAS PARCELAS SALARIAIS DECORRENTE DE
DECISÃO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Deve ser acolhida a pretensão da autora, para revisar a RMI de sua pensão por morte, ajustando o valor do benefício de acordo
com os reflexos da decisão judicial que determinou a revisão da aposentadoria do de cujus.
2. Reconhecido o direito à revisão, as diferenças são devidas desde a DIB do benefício.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (Lei n.º 9.711/98, art. 10), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da
Súmula do STJ.
4. Nos termos da Súmula nº 75 do TRF 4ªR, “Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 12% ao ano, a
contar da citação”.
5. A Autarquia Previdenciária pagará honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas
vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 76 desta Corte.
6. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
