—————————————————————-
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.001351-2/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : JOEL DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO : Alisson Ferronato dos Santos e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO EXISTENTE.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual correção
de erro no mérito do julgado.
São cabíveis embargos de declaração com propósito de prequestionamento, a teor da Súmula 98 do STJ, bem como para suprir
eventual omissão do julgado.
Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.