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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.017110-6/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLEONI MARIA DE FREITAS BRITO
ADVOGADO : Gilberto Monteiro Dias e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACORDÃO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Sendo expressamente abordado, no acórdão, o dispositivo suscitado, não há falar em prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reeme da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.