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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.039653-5/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA/
ADVOGADO : Jaime Oliveira Penteado e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria
manifestar-se. 2. Dispõe o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou se for vencida a Fazenda Pública e nas euções, embargadas ou não, os honorários
serão fios consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, e c do parágrafo anterior. 3. Efeitos
infringentes que decorrem da supressão da omissão, resultando na parcial procedência do apelo da União e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.