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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.023432-3/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Andreia Nobrega e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SILVIA ZUCHETTI e outros
ADVOGADO : Jonatas Rauh Probst e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE
TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão
ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância
para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art.
102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas,
não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao
deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão
alardeadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
